Uma
decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), publicada às 19h07 (horário de Brasília) muda o que
para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) estava decidido: A cassação
(nulidade) do diploma da governadora Rosalba Ciarlini – em razão de um
suposto abuso de poder – e, consequentemente, a posse do vice, Robinson
Faria – marcada para a manhã deste sábado. Com o pedido de liminar
deferido pelo TSE, através de uma mandado de segurança, o Acórdão foi
suspenso.
A
permanência de Rosalba no Governo do RN, pelo menos até o desfecho
dessa impetração do TRE-RN está agora nas mãos da Ministra Laurita Vaz,
que deverá se pronunciar na próxima semana.
Em
dezembro, Rosalba Ciarlini já havia sido condenada pelo TRE pela mesma
conduta vedada. Nesse caso, porém, o motivo seria a utilização do avião
oficial do Governo para ir seguidas vezes a Mossoró apoiar a prefeita.
O
TRE tem sustentado a tese de que se um político está inelegível para se
candidatar a um cargo público, ele também não pode ocupar uma função
eletiva. Por isso, apesar de não ter sido candidata em 2012, Rosalba
Ciarlini poderia perder o mandato em caso de condenação à
inelegibilidade, que foi justamente a pena atribuída a ela pela conduta
vedada em Mossoró.
DECISÃO
MANDATO – GOVERNADOR DE ESTADO – CASSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL – APERFEIÇOAMENTO – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O
mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução
imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte,
resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no 34160.
Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador conferido a
Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de
poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente
no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em
comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio.
A
impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de
2014. Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso
ordinário contra o pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo
Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja declaração foi formalizada,
pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não haver a parte contrária
manifestado irresignação contra a sentença e sustenta que a cassação
caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não ser
possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em
2012, fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal
para amparar as alegações.
O
risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o
Regional haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse
ao Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro
de 2014, às 9h30 (folha 30).
Requer
medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao
afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o
deferimento da ordem, para anular-se o ato impugnado no tocante à
desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010 ou suspender-se
tal determinação até o exame do recurso a ser interposto para este
Tribunal.
Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160.
Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar.
2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração.
3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem.
4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações.
5. Citem o litisconsorte passivo.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz.
7. Publiquem.
2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração.
3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem.
4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações.
5. Citem o litisconsorte passivo.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz.
7. Publiquem.

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