A consumidora contratou o serviço de cartão de crédito do Banco do Brasil pela internet, e o limite aprovado era de R$ 699. Ela imprimiu a tela onde essa informação foi confirmada pelo banco. No entanto, ao tentar fazer compras, descobriu que seu limite era de apenas um real.
No processo, o Banco do Brasil apenas se limitou a alegar a ausência de ato ilícito. Entretanto, de acordo com o relator do processo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando coloca à disposição cartão de crédito com limite irrisório de um real, impedindo-o de consumir”.
Segundo o tribunal, a indenização é justa em razão do aborrecimento pelo qual a consumidora precisou passar na tentativa frustrada de adquirir bens com um cartão cujo limite risível impediria qualquer compra.
Assim, o tribunal considerou que houve descaso do fornecedor e má prestação do serviço e determinou que a instituição financeira restabeleça o limite aprovado à consumidora, bem como reparar os danos causados, mediante o pagamento de indenização por dano moral.
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